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Como funciona a Lei do Silêncio em condomínios?

Category: Administração do Condomínio

A lei do silêncio em condomínios baseia-se principalmente na Norma Brasileira (NBR) 10.151/2019 da ABNT, que estabelece limites de 55 decibéis para o período diurno (7h às 20h) e 50 decibéis para o noturno (20h às 7h), mas os condôminos devem observar as regras do regimento interno, que podem ser mais restritivas. 

O não cumprimento pode gerar advertências, multas e, em casos extremos, ações judiciais e até prisão, devido ao Código Civil e à Lei de Contravenções Penais. 

A orientação é sempre a busca pelo diálogo. Em alguns casos, o vizinho não percebe que está atrapalhando os demais. Por isso, o morador que estiver incomodado, deve conversar sobre o assunto pedindo a ele que diminua o ruído. Fechar uma janela enquanto conversa, diminuir o som do rádio e da TV , etc, podem cessar a reclamação.

Norma Brasileira e o Código Civil 

  • NBR 10.151/2019. A norma da ABNT é a referência nacional para ruídos, com limites de 55 dB (diurno) e 50 dB (noturno) em áreas residenciais.
  • Código Civil. O Art. 1.336 estabelece o dever do condômino de usar a parte que lhe cabe sem prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais possuidores.

Regulamento Interno do Condomínio

  • Pode ser Mais Restritivo. É no regimento interno que se estabelecem os horários exatos e os limites de decibéis para cada condomínio, que podem ser mais rigorosos que a norma geral. 
  • Penalidades. Esse documento deve prever as penalidades para os infratores, que vão desde advertências e multas até outras sanções previstas. 

Como agir em Caso de Barulho Excessivo

  1. Converse. O primeiro passo é tentar resolver a questão amigavelmente com o vizinho. 
  2. Acione o Síndico. Se o barulho persistir notifique o síndico, que é o responsável por aplicar as regras do condomínio. 
  3. Sanções. O síndico poderá aplicar advertências e multas conforme o regimento interno. 
  4. Acione as Autoridades. Em casos extremos de perturbação do sossego, é possível acionar as autoridades policiais, pois a produção de ruídos excessivos pode configurar contravenção penal (Art. 42 da Lei de Contravenções Penais) ou, em casos graves, crime ambiental (Art. 54 da Lei 9.605/98). 
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